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Jurisprudências

TSTRR 321-19.2013.5.15.0137

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: terceirização

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Em razão de possível contrariedade à tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao agravo de instrumento, exercendo o juízo de retratação , para se analisar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . In casu , o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . Constou do acórdão regional, nesse sentido, que , "Não se infere contudo nos autos, nenhuma prova de que a Recorrente teria agido diligentemente, pois não demonstrou que se teria utilizado de quaisquer desses instrumentos legais, fosse -buscando informações sobre a situação da Primeira Reclamada junto ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, fosse dela exigindo a prestação da garantia prevista no citado art. 56 da Lei n° 8.666/93. Cabe ainda ao tomador de serviços o ônus de comprovar em Juízo que procedeu à fiscalização efetiva e eficaz da execução do contrato administrativo firmado, especialmente no que tange às obrigações trabalhistas e previdenciárias que dele resultam - inteligência dos arts. 58, III, 67 e 76 da Lei n° 8.666/93, c/c o art. 37, § 6°, da Constituição Federal, em harmonia com os quais há de ser interpretado o artigo 71, § r, da citada Lei de Licitações. A Recorrente, no entanto, não demonstrou ter exigido de sua litisconsorte a comprovação mensal do cumprimento de tais obrigações, valendo notar que nem sequei- a obrigou a lhe apresentar o' Certificado de Regularidade do FGTS; tampouco juntou ao feito o contrato èm exame. Não tendo fiscalizado plena e eficientemente a execução do referido contrato, à luz da CLT e dos instrumentos normativos trazidos aos autos e não impugnados, incorreu em verdadeira culpa in vigilando, como corretamente concluiu o Magistrado a quo". Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova ". Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Recurso de Revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, no exercício do juízo de retratação, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista. Também por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público.

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