TSTAg-AIRR 0101319-29.2019.5.01.0022
Ausência de interesse recursal: multa
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Ausência de interesse recursal
- Multa
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – RECURSO INFUNDADO - NÃO CONHECIMENTO – MULTA. 1. Na decisão ora agravada denegou-se seguimento ao agravo de instrumento do Reclamante, que versava sobre renúncia à prescrição, adicional de periculosidade e plano de incentivo ao desligamento voluntário previsto em acordo coletivo de trabalho, em face da intranscendência das matérias. Também ficou registrada a incidência sobre a revista obreira das barreiras do art. 896, “a” e “c”, da CLT e das Súmulas 126 e 337 do TST. 2. Nesse caso, verifica-se que não há sucumbência da Reclamada e, portanto, não lhe assiste interesse de recorrer, de modo a autorizar a interposição de agravo, nos termos do art. 996 do CPC. Agravo patronal não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, aplicando à Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no importe de R$ 4.694,49 (quatro mil, seiscentos e noventa e quatro reais e quarenta e nove centavos), em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Reclamante Agravado. Brasília, 26 de setembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator