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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0020197-79.2021.5.04.0332

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: contrato de terceirização de serviços

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. O Tribunal Regional, soberano na delimitação do quadro fático-probatório, de inviável reexame nesta atual instância recursal a teor da Súmula/TST nº 126, adotou a fundamentação no sentido de que a hipótese é de contrato de prestação de serviços terceirizados firmado entre empresas privadas, enquadrando a situação na Súmula 331 do TST. Não se trata de contrato de distribuição típico a atrair o art. 710 do Código Civil, como pretendido pela recorrente. Registra-se que não se discute, in casu, a licitude do contrato de terceirização, mas apenas a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, prevista na Súmula n.º 331, IV do TST. Precedentes. Dessa forma, é incontroverso que foi celebrado contrato de terceirização de serviços, e não de representação comercial, como pretende a recorrente. Logo, correta a condenação subsidiária da recorrente que se beneficiou do labor da reclamante. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

Indexação

Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária

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