TSTAg-RRAg 0020197-79.2021.5.04.0332
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: contrato de terceirização de serviços
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Contrato de terceirização de serviços
- Responsabilidade subsidiária
- Empresa privada
- Honorários Advocatícios
- Juros
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. O Tribunal Regional, soberano na delimitação do quadro fático-probatório, de inviável reexame nesta atual instância recursal a teor da Súmula/TST nº 126, adotou a fundamentação no sentido de que a hipótese é de contrato de prestação de serviços terceirizados firmado entre empresas privadas, enquadrando a situação na Súmula 331 do TST. Não se trata de contrato de distribuição típico a atrair o art. 710 do Código Civil, como pretendido pela recorrente. Registra-se que não se discute, in casu, a licitude do contrato de terceirização, mas apenas a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, prevista na Súmula n.º 331, IV do TST. Precedentes. Dessa forma, é incontroverso que foi celebrado contrato de terceirização de serviços, e não de representação comercial, como pretende a recorrente. Logo, correta a condenação subsidiária da recorrente que se beneficiou do labor da reclamante. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária