TSTAg-AIRR 0000395-60.2023.5.17.0010
Rito sumaríssimo: consórcio
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Consórcio
- Grupo econômico
- Responsabilidade solidária
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. CONSÓRCIO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da caraterização de grupo econômico das empresas integrantes de consórcio e, portanto, da responsabilidade solidária dessas empresas pelo cumprimento das obrigações trabalhistas, considerando, ainda, que no caso concreto, constou do acórdão recorrido que havia previsão contratual de solidariedade das empresas. 2. Em razão da atualidade da controvérsia, bem assim da ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico . 3. Na seara trabalhista, a caracterização de grupo econômico por coordenação se aplica aos consórcios, resultando na responsabilidade solidária das empresas integrantes do consórcio, por força do disposto no artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, não por presunção. Precedentes. 4. Agravo Interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, reconhecendo a transcendência jurídica da causa, negar-lhe provimento.