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Jurisprudências

TSTRR 0010974-78.2023.5.03.0100

Reversão da justa causa: ato de improbidade

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

Ementa

RECURSO DE REVISTA. 1. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DE RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM. PRECLUSÃO. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE NÃO COMPROVADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. TEMA 62 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A obrigação de indenizar no âmbito trabalhista decorre da demonstração de ato ilícito praticado pelo empregador por ação ou omissão, culpa ou dolo, bem como da existência do nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Assim, a constatação da culpa do empregador advém da prática do ato danoso à imagem do empregado, o qual revela, por si só, a relação de causa e efeito entre a conduta e o dano moral sofrido pelo obreiro. Embora a reversão judicial da dispensa por justa causa não constitua, por si só, e necessariamente, motivo ensejador da indenização por dano moral, presume-se, no caso de imputação ao trabalhador de ato de improbidade, a ofensa à honra e à imagem do Reclamante, tornando prescindível a prova concreta do dano, pois não há como negar que a acusação feita pela Reclamada ofendeu os direitos da personalidade do obreiro, causando-lhe inexorável sofrimento, sobretudo levando em consideração a ausência de comprovação da conduta imputada. Ademais, a acusação, sem a necessária cautela, evidencia o abuso do direito do empregador de exercer o poder disciplinar, configurando-se o ato ilícito previsto no artigo 186 do Código Civil e indenizável na forma do artigo 927 do mesmo diploma legal. Nesse caso, esta Corte tem decidido não ser necessária a comprovação de prejuízo advindo do dano moral, bastando que a parte comprove a violação de direito da personalidade – dispensa por justa causa por ato de improbidade imputado ao empregado. Ocorre que, não obstante tenha havido pacificação da matéria no âmbito do TST, os debates acerca da questão persistiram na esfera das instâncias ordinárias, conduzindo à proposta de afetação do tema em incidente de recurso de revista repetitivo, a fim de ser reafirmado o entendimento notório nesta Corte, com a edição de tese com efeito vinculante para o Poder Judiciário Trabalhista (§ 8º do art. 281 do RITST; art. 926, caput , do CPC/2015; e art. 927, III, do CPC/2015). A proposta foi acolhida, à unanimidade, na sessão do Tribunal Pleno de 24.02.2025, passando a ter caráter de observância obrigatória, gerando a estipulação do Tema 62 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, com a seguinte tese: "A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, "a") que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral" . Há de ser enfatizado que o caráter imperioso dos Precedentes fixados pelo Tribunal Pleno do TST em Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos visa a garantir às partes, pelo alinhamento dos julgamentos judiciais no País, a isonomia, a segurança jurídica e eficiência do Poder Judiciário (art. 5º, caput , XXXVI e LXXVIII, da CF/88). Inclusive, sobre o sistema de unificação de decisões no País, pontue-se que a Justiça do Trabalho brasileira tem trajetória precursora no tratamento de Precedentes, já desde os prejulgados instituídos pelo antigo art. 902 da CLT, introduzidos em 1946. Aquela experiência, ainda embrionária, buscava uniformizar a jurisprudência e garantir segurança jurídica em um País em processo de consolidação de sua institucionalidade democrática. Os prejulgados vinculavam Tribunais Regionais e Juntas de Conciliação e Julgamento, permitindo antecipar soluções para casos semelhantes e reduzindo a fragmentação decisória. Embora tenham sido posteriormente revogados, os prejulgados representavam um marco histórico, demonstrando o protagonismo da Justiça do Trabalho na construção de instrumentos de racionalidade e previsibilidade — muito antes do marco inicial na consolidação do sistema de Precedentes no Brasil, com a Emenda Constitucional nº 45 de 2004. O sistema contemporâneo de Precedentes, consolidado no CPC de 2015 e incorporado à prática trabalhista com força normativa, exige dos Magistrados a observância da ratio decidendi , isto é, dos fundamentos determinantes do Precedente, e não apenas de suas conclusões. Diferencia-se, assim, do obiter dictum , que corresponde a argumentos laterais, marginais ao julgamento, com função persuasiva, mas sem caráter vinculante. É no respeito aos fundamentos determinantes que se encontra a essência do Precedente como mecanismo de uniformização, pois são eles que guardam a força normativa capaz de orientar casos futuros. Votar e julgar em conformidade com os Precedentes não significa abdicar da independência judicial, mas assumir o compromisso democrático com a segurança jurídica, a isonomia e a eficiência da jurisdição, evitando decisões conflitantes e assegurando tratamento igual aos jurisdicionados. Importa destacar, entretanto, que os Precedentes não são um fim em si mesmos, tampouco solução absoluta para os dilemas da Justiça. Representam instrumento relevante de racionalidade e previsibilidade, mas sua eficácia depende de atenção permanente do Judiciário e de todos os atores que com eles dialogam – Advocacia, Ministério Público, sociedade civil, sociedade política e comunidade acadêmica. A aplicação acrítica ou mecânica pode converter o Precedente em obstáculo à evolução do Direito. Por isso, é necessário que se reconheça sempre a possibilidade de sua revisão, aperfeiçoamento, distinção ou até mesmo superação, sempre que transformações sociais, legislativas, econômicas ou institucionais o exigirem. Sendo assim, os Precedentes devem ser vistos como instrumentos de trabalho a serviço da Justiça, que exigem prudência, reflexão crítica e atualização constante, e não como fórmulas jurisprudenciais eternas ou inquestionáveis. Entretanto, conforme anteriormente enfatizado, reconhecendo a relevância e a compulsoriedade dos Precedentes como instrumentos de uniformização dos julgados no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista, a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte deve obviamente ser acolhida. Na hipótese dos autos , verifica-se que a desconstituição judicial da rescisão por justa causa se baseou na imputação não provada de ato de improbidade (art. 482 , a , da CLT), tendo a Corte Regional reconhecido o direito do Autor à indenização por dano moral. Dessa forma, considerando a força vinculante do Precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte, tem-se que, na linha do entendimento que este Ministro sempre adotou sobre a matéria, a decisão recorrida está em consonância com a tese firmada no Tema 62 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos , motivo por que o apelo não deve ser conhecido. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

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