TSTAg-EDCiv-RRAg 1000581-81.2022.5.02.0022
Vendas a prazo: comissão sobre juros e demais encargos financeiros
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Vendas a prazo
- Comissão sobre juros e demais encargos financeiros
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. VENDAS A PRAZO. COMISSÃO SOBRE JUROS E DEMAIS ENCARGOS FINANCEIROS. TEMA JULGADO PELO TRIBUNAL PLENO DO TST (TEMA 57) SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Na decisão agravada, o recurso de revista do Reclamante foi provido para determinar o pagamento de diferenças de comissões calculadas sobre as vendas a prazo. A decisão agravada está em harmonia com a tese vinculante firmada por esta Corte em sede de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos: " As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário " (Tema 57). Eventuais questões relacionadas à apuração do montante da condenação deverão ser dirimidas pelo Juízo da execução, oportunidade em que as partes poderão se manifestar, em respeito ao contraditório e à ampla defesa. Ademais, a análise de documentos/provas nesta instância superior encontra óbice na Súmula 126/TST. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada, porquanto não afastados os seus fundamentos. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 262.136,68), o que perfaz o montante de R$ 13.106,83 (treze mil cento e seis reais e oitenta e três centavos), a ser revertido em favor do Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.