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Jurisprudências

TSTRR 1000591-16.2024.5.02.0068

Fundação casa: turnos ininterruptos de revezamento

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Fundação casa
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Módulo quadrimestral e semestral

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CONFIGURAÇÃO. MÓDULO QUADRIMESTRAL E SEMESTRAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da configuração de turnos ininterruptos de revezamento, ante a alternância de turnos com periodicidade mensal, bimestral, trimestral, quadrimestral ou até mesmo semestral, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. De início, cabe destacar que a matéria não tem aderência ao Tema 269 da Tabela de incidentes de recursos de revista repetitivos do TST, porquanto no caso dos presentes autos o debate recursal é sobre a possibilidade de configuração de turnos ininterruptos de revezamento pela alternância no módulo quadrimestral e não sobre a validade da jornada de 12 horas desempenhada em regime 2x2. O caso dos autos trata de contrato e trabalho iniciado em 19/12/2005 e que estava vigente na data do ajuizamento da ação. O entendimento desta Corte é que a alternância de turnos de trabalho, ainda que feita com periodicidade mensal, bimestral, trimestral, quadrimestral ou até mesmo semestral dá ensejo à aplicação da jornada prevista no art. 7º, XIV, da Constituição Federal, que representa medida de proteção à saúde do trabalhador contra os prejuízos causados à sua rotina biológica. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência política da causa quanto ao tema "turnos ininterruptos de revezamento", conhecer do recurso de revista do reclamante, por violação do artigo 7º, XIV, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer o trabalho do reclamante em turnos ininterruptos de revezamento e, por conseguinte, condenar a reclamada ao pagamento, como extras, das horas excedentes à 6º hora diária e 36º semanal, durante todo o contrato de trabalho, com os devidos reflexos, adicionais legais e demais parâmetros a serem fixados em liquidação de sentença. Mantido o valor da condenação, custas a cargo da reclamada. Condena-se a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do causídico da reclamante, arbitrado em 10% sobre o valor que resultar da condenação. Brasília, 1 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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