TSTROT 0000919-41.2025.5.09.0000
Trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorrido na vigência do código de processo civil de 2015
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Violação manifesta a norma jurídica
- Erro de fato
- Corte rescisório indevido
- Alimentação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA RECONHECIDA EM SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO PROFERIDA EM SEGUNDA AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA. TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE A MATÉRIA VEICULADA E AQUELA CONTIDA EM DEMANDA ANTERIORMENTE AJUIZADA. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou improcedente a ação rescisória. 2. Pretende a autora, na presente demanda desconstitutiva, a rescisão de acórdão proferido na demanda subjacente, com fundamento no art. 966, V e VIII, do CPC/2015. 3. A sentença rescindenda extinguiu parcialmente a segunda ação trabalhista ajuizada, sem resolução do mérito, “quanto aos pedidos de diferenças salariais relativas ao período de setembro/2021 a junho/2022”, em razão da coisa julgada. Por outro lado, determinou o prosseguimento do feito quanto ao pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância do reajuste salarial da categoria no período de setembro/2020 a agosto/2021. 4. Da documentação adunada ao feito, denota-se que, na primeira ação ajuizada, houve o efetivo julgamento do mérito do pedido de diferenças salariais referentes à CCT de 2021/2022. 5. Posteriormente, ao proferir a sentença definitiva na segunda ação trabalhista ajuizada, o Juízo rejeitou o pedido de diferenças salariais correspondentes ao período referente à CCT 2020/2021. 6. Forçoso concluir, nesse contexto, que, nos autos n. 0000629-79.2022.5.09.0663, houve o julgamento do mérito quanto ao pedido de diferenças salariais referentes à CCT de 2021/2022 e, no processo matriz (autos n. 0000012-51.2024.5.09.0663), reconheceu-se corretamente a coisa julgada atinente a referido interstício na sentença rescindenda, tendo sido apreciado o mérito, posteriormente, em relação ao pedido de diferenças salariais correspondentes ao período referente à CCT 2020/2021, em sentença definitiva. 7. Desse modo, o reconhecimento da coisa julgada não violou manifestamente norma jurídica, nem tampouco decorreu de erro de fato. Ao revés, houve a correta extinção parcial da segunda relação processual em virtude da presença da tríplice identidade entre o pedido veiculado no processo matriz e demanda anterior, no qual julgado o mérito do pedido de diferenças salariais referentes à CCT de 2021/2022. Recurso ordinário a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de junho de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Indexação
Alimentação