TSTRRAg-RRAg 0000809-29.2023.5.09.0124
Procedimento sumaríssimo: adicional de insalubridade
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Adicional de insalubridade
- Limpeza de sanitários em shopping center
- Banheiros de uso coletivo
- Grande circulação
- Horas extras
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE SANITÁRIOS EM SHOPPING CENTER. BANHEIROS DE USO COLETIVO. GRANDE CIRCULAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Não se desconhece a afetação do Tema 33 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos para deliberação do Tribunal Pleno desta Corte Superior a fim de se definir “Quais critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar ‘instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação’ para efeito de concessão de adicional de insalubridade (Súmula n. 448, II, do TST e NR 14, Anexo 14 da Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)”, razão pela qual se constata a transcendência jurídica da causa. De todo modo, este Tribunal tem decidido que a higienização de instalações sanitárias de uso público e coletivo de grande circulação enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MTE 3.214/78 equiparando essa atividade a coleta e industrialização de lixo urbano, nos termos do item II da Súmula 448 do TST. Ademais, esta Corte Superior já se pronunciou no sentido de que também se enquadra nessa hipótese a limpeza e a higienização de sanitários disponibilizados em shopping centers, caso dos autos, considerando o público numeroso e indeterminado que frequenta os referidos estabelecimentos e em razão da alta rotatividade de pessoas nesses locais. Por esse motivo, não comporta reforma a decisão regional por meio da qual se deferiu o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. LABOR ALÉM DAS HORAS DESTINADAS À COMPENSAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. EFEITOS. ITEM IV DA SÚMULA 85 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante de possível contrariedade à Súmula 85, IV, do TST, necessário se faz o processamento do recurso de revista a fim de se viabilizar o exame mais aprofundado da matéria. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. LABOR ALÉM DAS HORAS DESTINADAS À COMPENSAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. EFEITOS. ITEM IV DA SÚMULA 85 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento dos processos representativos do Tema 19 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o Tribunal Pleno desta Corte Superior reafirmou sua jurisprudência consolidada no item IV da Súmula 85 e fixou tese no sentido de que a descaracterização do acordo de compensação, independentemente da irregularidade constatada, acarreta o “pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais”. Desse modo, ao considerar nulo o acordo de compensação de jornada e determinar o pagamento da hora acrescida do adicional de horas extras relativamente às horas destinadas à compensação, o Tribunal Regional contrariou o item IV da Súmula 85 do TST, motivo pelo qual o provimento do apelo é medida que se impõe. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: (a) dar provimento ao agravo de instrumento apenas em relação ao tema ¿HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. LABOR ALÉM DAS HORAS DESTINADAS À COMPENSAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. EFEITOS. ITEM IV DA SÚMULA 85 DO TST¿ para determinar o imediato processamento do recurso de revista; e (b) conhecer do recurso de revista em relação ao referido tópico, por contrariedade à Súmula 85, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a aplicação do item IV da Súmula 85 do TST a fim de condenar a reclamada ao pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, e, em relação às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente, com a aplicação dos demais parâmetros fixados em sentença (reflexos e adicional) e que não foram objeto de insurgência das partes, tudo conforme ficar apurado na fase de liquidação de sentença. Custas processuais inalteradas. Brasília, 1 de dezembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
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