TSTAg-AIRR 1076-91.2018.5.17.0014
Divisor 168: diferenças salariais
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito do Trabalho
- Divisor 168
- Diferenças salariais
- Compensação de valores pagos em ação coletiva
- Ausência de cotejo analítico
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Horas extras
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. DIVISOR 168. DIFERENÇAS SALARIAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS EM AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. 1. A reclamante não demonstra o desacerto da decisão unipessoal do Relator originário que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista desatendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 2. Na hipótese, não obstante a indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de insurgência recursal, a parte não demonstrou analiticamente em que medida o acórdão do Tribunal Regional, ao autorizar a compensação de valores comprovadamente recebidos pela autora, teria violado os arts. 278, § 1º, do CPC (decretação de nulidade), e 343 do CPC (propositura da reconvenção). Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. DIVISOR. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, III, DA CLT. 1. O recurso de revista que se pretende processar foi interposto sob a vigência do art. 896, com a redação conferida pela Lei nº 13.015/2014. Portanto, faz-se necessário examinar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. 2. Na hipótese, do quanto se extrai do acórdão regional " a decisão proferida nos autos da ACP não alterou o divisor fixado na norma coletiva que, portanto, permaneceu sendo 168, sendo incabível a adoção do divisor 360 pela Reclamada". 3. Assim, verifica-se que a reclamada não demonstrou em que medida a Corte de origem teria incorrido em ofensa aos dispositivos apontados (arts. 5º, caput e XXXVI, e 7º, VI e XXVI, da Constituição Federal), sobretudo porque a argumentação recursal refere, diversamente ao que firmou o Tribunal a quo , à prevalência da negociação coletiva. Agravo a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento.