TSTROT 0013532-15.2023.5.18.0000
Violação de norma jurídica: sindicato
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Violação de norma jurídica
- Sindicato
- Execução de sentença coletiva
- Ilegitimidade ativa
- Trabalhador não incluído no rol de substituídos
- Limites da coisa julgada 1
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. SINDICATO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. TRABALHADOR NÃO INCLUÍDO NO ROL DE SUBSTITUÍDOS. LIMITES DA COISA JULGADA 1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada, com fundamento no art. 966, V, do CPC, pretendendo desconstituir sentença proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença, por meio da qual o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Anápolis/GO, assinalando a legitimidade ativa da exequente não integrante do rol de substituídos do acordo celebrado no bojo da demanda coletiva, reconheceu, em parte, os pedidos então formulados. 2. O Supremo Tribunal Federal, por meio de seu Plenário, na sessão de 12 de junho de 2006, por ocasião do julgamento do RE nº 210.029/RS, decidiu que o sindicato tem ampla legitimidade para atuar, como substituto processual, na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. 3. Contudo, a SBDI-1 do TST firmou entendimento no sentido de ser descabida a extensão dos efeitos da coisa julgada formada nos autos da ação coletiva em benefício de trabalhador que não integrou o rol de substituídos da lide originária. 4. No caso concreto, infere-se da decisão rescindenda, que a então exequente não compôs o rol de substituídos contemplado pelo acordo homologado nos autos do processo nº 0010562-16.2019.5.18.0054, razão pela qual o Juízo de origem, ao lhe estender os efeitos da coisa julgada formada nos autos da demanda coletiva, incorreu em afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, viabilizando o corte rescisório com fundamento no inciso V do art. 966 do CPC. Recurso ordinário conhecido e provido para julgar procedente a ação rescisória.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento, para julgar procedente a ação rescisória, com fundamento no art. 966, V, do CPC, por afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a fim de desconstituir a sentença nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 0011231-30.2023.5.18.0054, e, em juízo rescisório, acolhendo a ilegitimidade ativa da exequente, extinguir a execução individual sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Por unanimidade, condenar a ré, na ação rescisória (Súmula 219, II, do TST; art. 85, § 2º, do CPC), ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Invertidos os ônus da sucumbência. Custas da ação rescisória pela ré no importe de R$369,12, calculadas sobre R$18.456,09, valor arbitrado à causa. Devolva-se ao autor o depósito prévio. Dá-se a essa decisão a força de alvará. Brasília, 13 de maio de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora