TSTAIRR 0000485-66.2022.5.07.0015
Horas extras: jornada de trabalho
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Jornada de trabalho
- Turno ininterrupto de revezamento
- Invalidade da norma coletiva
- Não configuração
- No caso dos autos, o objeto da negociação coletiva
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. INVALIDADE DA NORMA COLETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. No julgamento do Tema 1.046 do ementário de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No caso dos autos, o objeto da negociação coletiva – elastecimento da jornada dos turnos ininterruptos de revezamento – não atinge direitos absolutamente indisponíveis, sendo passível de flexibilização, razão pela qual a conclusão do acórdão regional quanto à validade da negociação coletiva revela-se irrepreensível. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de agosto de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora