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Jurisprudências

TSTAIRR 1001502-21.2024.5.02.0038

Incompetência da justiça do trabalho: ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Incompetência da justiça do trabalho
  • Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
  • Jornada de trabalho
  • Regime 2x2
  • Horas extras

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. 1.2. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao processamento do recurso de revista a inobservância dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Limita-se, pois, a afirmar que o recurso merece trânsito e a reiterar as questões de fundo. Agravo de instrumento não conhecido. 2. JORNADA DE TRABALHO. REGIME 2X2. HORAS EXTRAS. TEMA 269 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Cinge-se a controvérsia ao pagamento de horas extras nos casos em que inexistente autorização legal ou normativa para o exercício de jornada de 12 horas em escala 2x2. 2.2. No caso, o TRT registrou que a jornada cumprida pelo autor no período de 20/09/2020 a 02/07/2021 não tem amparo legal ou normativo. 2.3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a tese vinculante aprovada no julgamento do Tema 269 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, no sentido de que "É válida a jornada de trabalho de 12 horas, em regime de escala de dois dias de trabalho para dois dias de descanso, no âmbito da Fundação Casa, desde que prevista em lei ou norma coletiva". Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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