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Jurisprudências

TSTAIRR 0000410-76.2022.5.20.0011

Diferenças de adicional de insalubridade de grau médio para grau máximo

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO PARA GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. Na hipótese, o Tribunal Regional, com base no laudo pericial, manteve a sentença que entendeu ser devido o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo, tendo em vista que o reclamante, motorista socorrista do SAMU, laborava em permanente contato com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas, exposto a agentes biológicos nocivos à saúde, nos termos do Anexo 14 da NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Infere-se, também, da decisão recorrida que a prova pericial não foi infirmada por nenhuma prova em contrário. Nesse contexto, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento inviável nesta esfera recursal, nos termos da Súmula 126 desta Corte. Assim sendo, registrado no acórdão o contato habitual do reclamante com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o contato habitual e intermitente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Precedentes. Agravo não provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

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