TSTAg-EDCiv-RR 1975-03.2012.5.03.0075
Integração da verba sistema de remuneração variável (srv) no cálculo da gratificação de função
Relator(a): Morgana de Almeida
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Diferenças salariais
- Política de grades
- Não apresentação de documentos
- Mantém-se a decisão recorrida
- Salário / Diferença Salarial
- Gratificação de Função
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTEGRAÇÃO DA VERBA SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (SRV) NO CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. 1.1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu que a verba SRV, de natureza salarial e percebimento habitual, não integra a base de cálculo da gratificação de função, porque "o percentual referente à gratificação de função deverá incidir sobre o salário do cargo efetivo, o qual, ao contrário do defendido pelo recorrente, não se confunde com a verba SRV, que era paga em valores variáveis, quando atingidas metas de produtividade pela agência". 1.2. Todavia, a norma coletiva determina que o valor da gratificação de função será calculado sobre o salário do cargo efetivo, motivo pelo qual diante da incontroversa natureza salarial da verba SRV esta deve integrar o cálculo da aludida gratificação. 1.3. Por essa razão, foi reformado o acórdão recorrido, sem incursão fático-probatória na medida em que se procedeu ao reenquadramento jurídico da questão. Precedentes. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. 2.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que o Banco não apresentou a documentação necessária para comprovar que o reclamante não fazia jus às diferenças salariais pela inobservância da política de grade. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a omissão do Banco em apresentar os documentos que demonstrariam o correto enquadramento do reclamante na norma interna definidora da política salarial ocasiona o deferimento das diferenças salariais pela inobservância da política de grades. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Gratificação de Função; Incorporação; Negativa de Prestação Jurisdicional; Divisor de Horas Extras