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Jurisprudências

TSTAg-Ag-AIRR 531-94.2023.5.07.0023

Rito sumaríssimo: fGTS

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. FGTS. DEPÓSITOS. FORMA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO RECONHECIDA EM JUÍZO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Nas razões do agravo, a reclamada refuta o óbice processual aplicado, insistindo no atendimento dos requisitos legais do seu recurso de revista. No mérito, reitera a insurgência contra a determinação do TRT para que os valores de FGTS em aberto sejam pagos diretamente ao trabalhador, em detrimento do depósito na conta vinculada, mediante obrigação de fazer. Argumenta, por fim, que essa exigência imporia um ônus indevido, especialmente por se encontrar em recuperação judicial, requerendo a habilitação dos créditos no juízo recuperacional e o depósito na conta vinculada para evitar o bis in idem e assegurar o cumprimento do parcelamento administrativo junto à Caixa Econômica Federal. A Lei nº 13.015/2014 introduziu à CLT o art. 896, § 1º-A, I, que impõe o ônus processual de o recorrente indicar, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria. Tal exigência visa permitir o confronto analítico imediato entre a tese impugnada e a argumentação recursal. No caso concreto , os trechos do acórdão do Regional indicados pela parte são insuficientes para os fins do art. 896, § 1°-A, I, da CLT, visto que não veiculam a tese jurídica adotada pela Corte de origem sobre o mérito (FGTS). Nesses excertos, há apenas o registro do relatório do acórdão, com a indicação da pretensão recursal da empresa ENDICON, e a conclusão genérica de que as matérias foram examinadas, com a manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, em razão do procedimento sumaríssimo, consoante o art. 895, § 1º, IV, da CLT. Quando o TRT, no rito sumaríssimo, adota a técnica de remissão, torna-se imprescindível que o recorrente, para satisfazer o prequestionamento, transcreva os trechos específicos e pertinentes da própria sentença que contêm a tese controvertida. A mera transcrição da remissão ou do relatório do acórdão não cumpre o dever legal. Desse modo, diante da insuficiência material dos fragmentos indicados para o fim a que se destinam, a ausência de prequestionamento legal é manifesta (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), o que impede o confronto analítico exigido no inciso III do mesmo dispositivo legal. Logo, deve ser mantida a decisão monocrática que conclui pela inobservância das exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.

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