TSTAg-AIRR 0020142-84.2022.5.04.0012
Pessoa jurídica: ausência prova cabal
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Pessoa jurídica
- Ausência prova cabal
- Insuficiência economica
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA APRESENTADO NO AGRAVO INTERNO. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA PROVA CABAL. INSUFICIÊNCIA ECONOMICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 463, II, DO TST. Esta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial n.º 269, I, da SBDI-1, firmou o entendimento de que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido a qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que a parte formule o pedido no prazo recursal. Também há jurisprudência firmada, consubstanciada no item II da Súmula n.º 463 no sentido de que, em se tratando de pessoa jurídica, a concessão do benefício da gratuidade da justiça depende de demonstração, de forma inequívoca, de sua hipossuficiência financeira. Na hipótese, a Agravante pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita, sem, contudo, fazer a demonstração cabal da sua incapacidade financeira. Nesse contexto, indefere-se o pedido de assistência judiciária gratuita, ainda que em recuperação judicial, com fulcro no item II da Súmula n.º 463 desta Corte. Pedido indeferido. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. Compulsando-se os autos, verifica-se que apenas a parte autora apresentou Recurso Ordinário. Assim, toda a insurgência quanto ao suposto não conhecimento de seu Recurso Ordinário por deserção, em razão da não concessão da gratuidade judiciária à empresa em recuperação judicial, e do atendimento de todos os pressupostos de admissibilidade são questões alheias ao debate dos autos, razão pela qual o Agravo Interno não merece conhecimento, porque não atendido o princípio da dialeticidade recursal. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita, com fulcro no item II da Súmula n.º 463 desta Corte; e, II - não conhecer do Agravo Interno. Brasília, 16 de março de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
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