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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000304-07.2022.5.07.0002

Omissão não configurada: prescrição

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Omissão não configurada
  • Prescrição
  • Suspensão do prazo prescricional
  • Redução da carga horária
  • Redução do número de alunos não comprovada

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, a qual manteve a decisão de admissibilidade recursal, em que o TRT concluiu pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que as questões relevantes ao deslinde da controvérsia forma examinadas, ainda que a conclusão tenha sido em sentido diverso da pretensão da recorrente. 2. No presente caso, a Corte Regional analisou expressamente as teses referentes à ausência de comprovação da redução no número dos alunos, que justificasse a redução de carga horária, conforme previsão em norma coletiva, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEI N. 14.010/2020. DESPROVIMENTO. Os argumentos trazidos no agravo interno não são capazes de desconstituir os fundamentos contidos na decisão recorrida, por meio da qual se manteve a decisão de admissibilidade do eg. TRT, que entendeu pela conformidade do acórdão recorrido com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte superior, firmada no sentido de que é aplicável aos processos trabalhistas a suspensão dos prazos prescricionais (bienal e quinquenal), prevista na Lei n. 14.010/2020. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. REDUÇÃO DO NÚMERO DE ALUNOS NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida que manteve a decisão de admissibilidade recursal e aplicou o óbice da Súmula nº 126 do TST, ante a impossibilidade de revolvimento de matéria fático probatória. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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