TSTRR 1000739-55.2023.5.02.0264
Multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT: cancelamento da súmula n.º 285
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT
- Cancelamento da súmula n.º 285
- Ausência de interposição de agravo de instrumento
- Preclusão
- Concessão dos benefícios da justiça gratuita
- Comprovação da hipossuficiência econômica
Ementa
RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CANCELAMENTO DA SÚMULA N.º 285. RECURSO DE REVISTA ADMITIDO PARCIALMENTE. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. 1. Ante o cancelamento da Súmula n.º 285 do Tribunal Superior do Trabalho, e nos termos do artigo 1º da Instrução Normativa n.º 40, admitido apenas parcialmente o Recurso de Revista, cabe à parte recorrente insurgir-se, mediante a interposição de Agravo de Instrumento, contra o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. 2. Não tendo a reclamante interposto Agravo de Instrumento à decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista quanto ao tema, fica impossibilitado o exame da admissibilidade do apelo, no particular, ante a incidência do óbice da preclusão. RECURSO DE REVISTA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECLARAÇÃO PESSOAL. VALIDADE. TEMA N.º 21 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela trabalhadora é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em reclamação trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional reformando a sentença, indeferiu os benefícios da justiça gratuita à reclamante, sob o fundamento de que a mera declaração de hipossuficiência econômica não basta para comprovar a insuficiência de recursos, uma vez que a obreira percebe salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 3. O Tribunal Pleno desta Corte superior, por ocasião do julgamento do Tema n.º 21 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou no item II a seguinte tese vinculante: “o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal”. 4. Num tal contexto, encontrando-se a decisão recorrida em dissonância com precedente vinculante do Tribunal Superior do Trabalho, resulta configurada a transcendência política da causa. 5. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da causa em relação ao tema ¿justiça gratuita¿, conhecer do Recurso de Revista, por violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante. Brasília, 13 de agosto de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator