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Jurisprudências

TSTRR-RR 0100221-44.2017.5.01.0227

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Prejudicado o exame dos demais temas

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Evidenciada possível violação do art. 93, IX, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – Verificada a ausência de premissa imprescindível para a adequada intelecção e solução da controvérsia, cuja consignação foi regularmente requerida pela parte, e a falta de análise da omissão especificamente apontada, necessário se faz reconhecer a nulidade da decisão de embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional. Prejudicado o exame dos demais temas. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros (por unanimidade, a) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processar o recurso de revista; c) conhecer do recurso de revista por violação do art. 93, IX, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para anular a decisão de embargos de declaração às fls. 852/855, quanto ao tema afeto às ¿horas extras/bancário¿, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que haja manifestação daquela Corte sobre a subsunção do autor ao caput ou ao parágrafo segundo do art. 224 da CLT, conforme definido em primeiro grau de jurisdição pela decisão de embargos de declaração que retificou a fundamentação da sentença (fls. 684/688). Uma vez provido o recurso de revista e com a determinação de retorno dos autos à origem, resta prejudicado o exame dos demais temas trazidos no agravo de instrumento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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