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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.059.755

Improbidade administrativa: nepotismo

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEPOTISMO. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. DOLO ESPECÍFICO AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.

1. A decisão monocrática reconheceu a continuidade típico-normativa entre o revogado art. 11, caput, inc. I, e o atual art. 11, inc. XI, da Lei de Improbidade Administrativa, mas manteve a inadmissão do recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ, porquanto o Tribunal de origem afastou o dolo específico após análise do acervo probatório, sendo inviável a revisão dessa conclusão na via especial.

2. Embora a tese recursal se apresente como questão de direito - definir se, para a configuração do nepotismo, é necessária a prova da intenção de causar dano ao erário ou enriquecimento ilícito -, a Corte estadual não examinou o dolo a partir de critério jurídico equivocado, mas sim à luz dos elementos fáticos produzidos, concluindo pela ausência do elemento subjetivo. Alterar essa conclusão demandaria incursão no conjunto probatório.

3. A revaloração jurídica de fatos incontroversos pressupõe que o quadro fático esteja delineado pelo acórdão recorrido de modo a permitir, por si só, diversa qualificação jurídica. Na espécie, a Corte de origem não afirmou como incontrovertida a existência do dolo - ao contrário, afastou-o após análise da prova -, o que impede a revaloração pretendida.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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