TSTEmb-EDCiv-RR 11192-43.2018.5.15.0102
Interposição sob a égide da lei 13.015/2014: minutos residuais
Relator(a): Hugo Carlos Scheuermann
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei 13.015/2014
- Minutos residuais
- Elastecimento mediante norma coletiva
- Quinze minutos na entrada e quinze minutos na saída
- Validade
- Contagem de Minutos Residuais
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. MINUTOS RESIDUAIS. ELASTECIMENTO MEDIANTE NORMA COLETIVA. QUINZE MINUTOS NA ENTRADA E QUINZE MINUTOS NA SAÍDA. VALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1.046 de repercussão geral, decidiu que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2 . À luz dessa tese jurídica, deve ser reconhecida a validade da norma coletiva em exame, mediante a qual foi ampliado o limite de tolerância previsto no art. 58, § 1º, da CLT, para quinze minutos na entrada e quinze minutos na saída. 3 . Não se constata, na situação em exame, lesão a direito absolutamente indisponível do trabalhador. Recurso de embargos não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, não conhecer do recurso de embargos, vencidos os Ex.mos Ministros Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Alberto Bastos Balazeiro e a Ex.ma Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes.
Indexação
Contagem de Minutos Residuais