TSTRR 1001554-06.2016.5.02.0003
Terceirização: reconhecimento de vínculo com o tomador de serviços
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Reconhecimento de vínculo com o tomador de serviços
- Nulidade
- STF no Tema nº 725 de repercussão geral
- Tomador de Serviços / Terceirização
- Competência
Ementa
I – AGRAVO DA PARTE AUTORA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – AÇÃO ANULATÓRIA - TERCEIRIZAÇÃO - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS – NULIDADE – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Por vislumbrar contrariedade ao precedente vinculante do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADPF nº 324/DF e do RE nº 958.252/MG, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – AÇÃO ANULATÓRIA - TERCEIRIZAÇÃO - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS – NULIDADE – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A C. Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, nos autos dos E-RR-28500-48.2006.5.14.0003 (Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, publicação no DEJT em 13/5/2016), firmou o entendimento de que a fiscalização do descumprimento das normas trabalhistas, inclusive quanto ao reconhecimento de vínculo de emprego, insere-se na competência do auditor fiscal do trabalho, devendo proceder, ainda, à respectiva autuação do empregador. Não obstante, a nulidade do auto de infração deve ser mantida em razão da licitude da terceirização conforme tese fixada pelo E. STF no Tema nº 725 de repercussão geral. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao Agravo da Autora para, de imediato, dar provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista da Autora, por contrariedade a precedente vinculante do E. Supremo Tribunal Federal e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para declarar a nulidade do auto de infração nº 203015975. Inverto o ônus de sucumbência.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização; Competência; Multas e Demais Sanções; Honorários Advocatícios; Cerceamento de Defesa