TSTRRAg 641-70.2016.5.05.0031
I agravo de instrumento em recurso de revista: diferenças salarias
- Direito do Trabalho
- I agravo de instrumento em recurso de revista
- Diferenças salarias
- Salário complessivo
- Impossibilidade
- Óbice da súmula 126 do TST
- II recurso de revista
Ementa
I AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. DIFERENÇAS SALARIAS. SALÁRIO COMPLESSIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, no sentido de que a reclamada não se desincumbiu do encargo de demonstrar que os valores depositados correspondiam ao aluguel do veículo, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual " incide em desfavor do reclamante a penalidade de confissão ficta em virtude do injustificado não comparecimento à audiência de instrução para qual expressamente intimado para depor, razão pela qual agiu com acerto o juízo de origem ao presumir verdadeiras as circunstâncias fáticas alegadas em contestação, de resto, não contrariadas nos autos, dentre as quais se inclui a alegação de que os valores indicados nos Relatórios de Pagamentos correspondem ao ressarcimento de despesas com locação de veículos ". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO.HORAS EXTRAS. CONFISSÃO RECÍPROCA. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) negar provimento ao agravo de instrumento e II) não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Horas Extras; Salário Complessivo; Negativa de Prestação Jurisdicional