TSTAIRR 0002062-95.2010.5.15.0106
Execução: coisa julgada
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Coisa julgada
- Prejudicada a análise da transcendência
- Preliminar
- Nulidade do acórdão do tribunal regional
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, a parte, a despeito de ter alegado violação a dispositivo constitucional, não impugnou especificamente o fundamento para a negativa de seguimento recursal, a saber, a incidência do óbice processual do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual prevê que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. Portanto, o agravo de instrumento, no aspecto, não atende ao requisito de admissibilidade referente à motivação (art. 1.010, incisos II e III, do CPC), conforme entendimento pacificado no âmbito desta Corte, segundo o qual os fundamentos de fato e de direito da irresignação devem guardar afinidade com os da decisão atacada. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento não conhecido. PRELIMINAR. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A análise regional do Recurso Ordinário e dos Embargos de Declaração explicitou claramente as matérias a respeito das quais a parte requereu declaração, sendo suficiente a fundamentação consignada. Infere-se dessas decisões que a Corte considerou bastantes os aspectos e fundamentos adotados, absorvidas pelo acórdão as particularidades trazidas nos Embargos, e tidas como insuficientes para alterar o julgado. Suficiente a fundamentação ofertada, não se identifica a ocorrência da alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ determinar a reautuação do feito para que conste como agravante NEIDE DE FATIMA AGUIAR DE OLIVEIRA e as demais partes como agravadas; II ¿ não conhecer do agravo de instrumento em relação ao tema ¿coisa julgada¿ e julgar prejudicado o exame de transcendência da matéria; III- conhecer do agravo de instrumento em relação ao tema "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional", reconhecer a transcendência jurídica da matéria e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de março de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator