TSTAg-AIRR 1001413-10.2019.5.02.0026
Horas extraordinárias: empregada doméstica
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Horas extraordinárias
- Empregada doméstica
- Ônus da prova do empregador
- Controles de ponto não juntados aos autos
- Matéria pacificada
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. EMPREGADA DOMÉSTICA. ART. 12 DA LEI COMPLEMENTAR 150/2015. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. CONTROLES DE PONTO NÃO JUNTADOS AOS AUTOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA DE LABOR ALEGADA NA INICIAL. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência da matéria, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, pacificada em recente julgado proferido pela SBDI-I, no processo Ag-E-ED-RR - 737-04.2020.5.20.0007, em sessão realizada no dia 22/8/2024, no qual se assentou a tese de que, tratando-se de contrato de trabalho firmado após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 150/2015 – caso dos autos -, o registro dos horários de labor do empregado doméstico é dever do empregador, de modo que, não apresentados os controles de frequência, o ônus processual de comprovar a jornada de trabalho do empregado recai sobre esse empregador, presumindo-se verdadeiros os horários apontados na petição inicial. Ressalte-se que tal entendimento não constitui inversão do encargo probatório, mas a distribuição legal desse ônus em razão de um dever material imposto pela lei (art. 12 da Lei complementar nº 150/2015). II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator