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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000065-80.2024.5.13.0029

Deserção do recurso ordinário: pessoa jurídica

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso ordinário
  • Pessoa jurídica
  • Grupo econômico
  • Vínculo de emprego

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO. SÚMULA 297/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista ao fundamento de que, quanto ao tema “Deserção do recurso ordinário” a parte não atendeu ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Já em relação aos temas “Grupo econômico” e “Vínculo de emprego” destacou-se a incidência do óbice consagrado na Súmula 297/TST. A parte Agravante, no entanto, não investe contra os óbices apontados, limitando-se a sustentar a necessidade de apreciação do recurso pelo Colegiado e a reprisar os fundamentos contidos no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 3% sobre o valor dado à causa (R$ 41.324,65), o que perfaz o montante de R$ 1.239,73 (um mil e duzentos e trinta e nove reais e setenta e três centavos), a ser revertido em favor da parte Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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