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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0100158-41.2022.5.01.0066

Prejudicado o exame dos critérios de transcendência

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Requisito do art. 896, §1º-a, IV, da CLT, não atendido
  • Inviabilizada, portanto, a análise da nulidade suscitada
  • Horas extras
  • Cerceamento de defesa

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT, NÃO ATENDIDO. Com relação à alegada negativa de prestação jurisdicional, em melhor análise, observa-se que a parte não atendeu aos ditames do inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, pois deixou de transcrever, em seu recurso de revista, o trecho dos embargos declaratórios, em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre a questão supostamente não enfrentada. Inviabilizada, portanto, a análise da nulidade suscitada. Logo, no particular, deve ser mantida a ordem de obstaculização do recurso de revista, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Examinando as alegações da parte em cotejo com o acórdão proferido pelo TRT, observa-se que, ao contrário do alegado pela agravante, as provas constantes nos autos foram devidamente analisadas pela Corte a quo. No acórdão regional foi registrado que “da análise dos controles de frequência de entrada e saída uniformes, quando muito com pequenas variações de horário. Logo, presume-se a irregularidade das anotações contidas nesses registros, na forma do entendimento da Súmula nº 338, III, do C. TST”. Consta, ainda, que “da análise da prova oral ficou constatado que a testemunha indicada pela reclamada não trabalhou diretamente com a autora e não soube declinar a jornada de trabalho desta”, e que “já a testemunha indicada pela reclamante comprovou a tese autoral em relação ao labor extraordinário (...)”. Nesse contexto, não se verifica o alegado cerceamento de defesa apontado pela agravante. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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