TSTAg-AIRR 1274-43.2017.5.12.0034
Reflexos das comissões pagas extrafolha: violação do art. 7º, § 2º da lei 605/49 e contrariedade à oj 394 da sbdi-1/tst
- Direito do Trabalho
- Reflexos das comissões pagas extrafolha
- Horas extras
- Prova dividida
- Comissão
- Cálculo / Repercussão
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. REFLEXOS DAS COMISSÕES PAGAS EXTRAFOLHA. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, § 2º DA LEI 605/49 E CONTRARIEDADE À OJ 394 DA SBDI-1/TST. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional, amparado na análise probatória dos autos, consignou não haver na presente demanda documentação hábil a demonstrar a efetiva existência de um contrato de parceria e tampouco houve menção a esse respeito nos depoimentos transcritos. Concluiu que, ante a ausência de provas e diante da incontroversa relação de trabalho existente entre o obreiro e o Réu, não há falar em contrato de parceria, decidindo por manter a sentença em que deferidos os reflexos das comissões pagas extrafolha, inclusive quanto aos RSRs. Ressaltou, em sede de embargos de declaração, que nada foi consignado na sentença acerca da aplicabilidade do art. 7º, § 2º, da Lei 605/49, assinalando inexistir postulação nesse sentido anteriormente. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Ademais, a Corte de origem não examinou a controvérsia à luz do art. 7º, § 2º, da Lei 605/49, tampouco da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 do TST, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 297/TST ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido. 2. HORAS EXTRAS. PROVA DIVIDIDA. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença, valendo-se dos fundamentos lá expendidos, vinculados à prova oral, na qual foram deferidas horas extras em razão do labor em sobrejornada, inclusive quanto à quantidade de horas prestadas na baixa e na alta temporada. Consignou que, "analisando a prova oral, inexiste reparo ao arbitramento feito pelo julgador de origem, uma vez que, efetivamente, infere-se que foram prestadas horas extras (ainda que de forma diversa da alegada na inicial)", ressaltando que, "por envolver o presente debate matéria fática, a existência nos autos de prova dividida impõe a manutenção do decidido na sentença, face ao princípio da imediatidade do juiz". Nesse cenário, não há como divisar ofensa aos artigos 74, §2º, 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, tampouco contrariedade à Súmula 338, I, do TST, porque o Tribunal Regional decidiu com amparo na prova dos autos, não havendo falar em prova dividida. Ademais, arestos escudados em premissas fáticas diversas não autorizam o processamento do recurso de revista por divergência jurisprudencial (Súmula 296 do TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Comissão; Cálculo / Repercussão; Horas Extras