TSTAg-AIRR 415-29.2020.5.09.0673
Deserção do recurso de revista: seguro garantia judicial
Relator(a): Morgana de Almeida
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção do recurso de revista
- Seguro garantia judicial
- Comprovante de registro na susep
- Número de registro consignado na apólice
- Possibilidade
- Execução
Ementa
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. INOCORRÊNCIA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COMPROVANTE DE REGISTRO NA SUSEP. NÚMERO DE REGISTRO CONSIGNADO NA APÓLICE. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte executada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2. No caso, considerando que a apólice apresentada no prazo recursal contém indicação do número de registro perante a SUSEP, cuja existência foi confirmada mediante consulta ao portal eletrônico da Superintendência, bem como contempla valor suficiente à integral garantia da condenação, deve ser reconhecida a validade do seguro garantia judicial. 3. Assim, evidenciado o equívoco da decisão agravada, quanto ao óbice indicado na decisão agravada (deserção do recurso de revista) dou provimento ao apelo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS PRESTADAS NO PERÍODO NOTURNO NO MESMO DIA. EXTRAPOLAÇÃO DE 2 HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a inclusão das horas trabalhadas no período noturno no cálculo das horas extras, além do adicional noturno deferido, implica extrapolação dos limites do título executivo. 2. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 3. Nesse aspecto, a vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 4. Na hipótese, o TRT destacou que a sentença deferiu o pagamento de horas extras excedentes do oitava diária, com adicional convencional de 60% para as duas primeiras horas extras do dia e de 100% para as demais, determinando a observância da jornada efetivamente cumprida. Registrou, ainda, que, no julgamento do recurso ordinário, foi acrescida à condenação a parcela relativa ao adicional noturno, em razão do reconhecimento de que o autor laborava, em média, duas vezes por semana no período noturno, por uma hora em cada oportunidade. 5. Nesse contexto, como a pretensão da parte agravante demandaria interpretação do título executivo para que se pudesse chegar à conclusão pretendida, impossível vislumbrar afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Também não se verifica violação direta do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, uma vez que não se extrai das premissas consignadas no acórdão regional qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Por fim, os dispositivos infraconstitucionais invocados não viabilizam o processamento do recurso de revista em fase de execução, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o óbice indicado na decisão monocrática e remeter ao Colegiado a apreciação do agravo de instrumento; e b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.