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Jurisprudências

STJREsp 2.271.580

Natureza dúplice dos juros sobre capital próprio (jcp)

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NATUREZA DÚPLICE DOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO (JCP). NATUREZA JURÍDICA DE "JUROS" NO CAMPO DO DIREITO TRIBUTÁRIO, DIFERENTEMENTE DOS DIVIDENDOS. RATIO DECIDENDI DOS TEMAS NºS 454, 455, 669, 670, 873 e 1.319, STJ. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS A ACIONISTAS, A TÍTULO DE JCP, DAS BASES DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS, MESMO EM SE TRATANDO DE PESSOA JURÍDICA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DA CUMULATIVIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Em casos envolvendo juros sobre capital próprio (JCP), é necessário que se observe a adequada diferenciação entre o ponto de vista do beneficiário dos JCP (sob a perspectiva da incidência) e o ponto de vista da pessoa jurídica que paga os JCP a seus acionistas (sob a perspectiva da dedutibilidade, como benefício fiscal), em composição com a diferenciação entre o regime da Lei nº 9.718/98 (sistemática da cumulatividade) e o regime da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003 (sistemática da não-cumulatividade).

2. Não há, no Tema nº 454, STJ, tese fixada a respeito da dedutibilidade dos JCP pagos a acionistas, da base de cálculo do PIS e da COFINS, no que tange às empresas submetidas à sistemática da cumulatividade, nem foi especificamente tratada a situação das empresas que, após a entrada em vigor da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003, continuam submetidas ao regime da Lei nº 9.718/98 por expressa disposição legal.

3. O instituto dos JCP tem natureza ambivalente ou dúplice. Para o Direito Tributário, por ficção jurídica, se enquadra na categoria de "juros". Para o Direito Societário, a natureza é de lucros distribuíveis, conforme ratio decidendi dos Temas nº 669, 670 e 873, STJ, dos Temas nº 454 e 455, STJ, e do Tema nº 1.319, STJ.

4. Em consequência, no campo do Direito Tributário, não tendo os JCP a mesma natureza jurídica que os "lucros e dividendos" (a qual é de lucros distribuíveis), impossível permitir a dedução dos valores pagos a acionistas, a título de JCP, das bases de cálculo do PIS e da COFINS, sob o ponto de vista da empresa que paga os JCP, mesmo em se tratando de pessoa jurídica submetida ao regime da Lei nº 9.718/98 (sistemática da cumulatividade), tanto antes da edição da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003, quanto após a edição destas, nos casos de submissão obrigatória à sistemática da cumulatividade, em razão da impossibilidade de extensão de benefício fiscal sem expressa previsão legal.

5. Recurso especial conhecido e não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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