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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.062.091

Agravante de calamidade pública: pandemia de covid-19

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Agravante de calamidade pública
  • Pandemia de covid-19
  • Redimensionamento de pena

Ementa

DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVANTE DE CALAMIDADE PÚBLICA. PANDEMIA DE COVID-19. REDIMENSIONAMENTO DE PENA. EMBARGOS ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, alegando omissão quanto à aplicação da agravante de calamidade pública prevista no art. 61, inciso II, "j", do Código Penal.

2. O embargante sustenta que a agravante foi aplicada de forma genérica, apenas por ter ocorrido durante a pandemia de COVID-19, sem conexão concreta com os fatos ou provas dos autos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da agravante de calamidade pública, prevista no art. 61, inciso II, "j", do Código Penal, pode ser mantida quando não demonstrado nexo concreto entre o estado de calamidade pública e o comportamento do agente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do STJ estabelece que a circunstância agravante prevista no art. 61, II, "j", do Código Penal não pode ser aplicada de forma genérica, sendo necessário demonstrar como o estado de calamidade pública influenciou individualmente o comportamento do agente.

5. A aplicação genérica da agravante viola o princípio da individualização da pena, pois implicaria em agravar todos os crimes cometidos durante a pandemia, independentemente de conexão concreta com o estado de calamidade pública.

6. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a agravante sem apontar, de forma fundamentada, como o recorrente teria se aproveitado do contexto da pandemia para a prática da infração penal, estando em descompasso com a orientação do STJ.

7. A pena foi redimensionada, afastando-se a agravante de calamidade pública, mantendo-se os demais termos da condenação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos acolhidos para sanar omissão e recurso especial parcialmente provido para afastar a agravante de calamidade pública e redimensionar a pena.

Tese de julgamento:

1. A aplicação da agravante de calamidade pública prevista no art. 61, II, "j", do Código Penal exige demonstração concreta de como o estado de calamidade pública influenciou individualmente o comportamento do agente.

2. A aplicação genérica da agravante de calamidade pública, sem nexo causal entre o estado de calamidade e o fato delitivo, viola o princípio da individualização da pena.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 61, inciso II, "j".

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 831.350/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no REsp 2.202.454/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.06.2025; STJ, REsp 2.038.058/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025.

Tese

1. A aplicação da agravante de calamidade pública prevista no art. 61, II, "j", do Código Penal exige demonstração concreta de como o estado de calamidade pública influenciou individualmente o comportamento do agente.

2. A aplicação genérica da agravante de calamidade pública, sem nexo causal entre o estado de calamidade e o fato delitivo, viola o princípio da individualização da pena.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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