TSTAg-AIRR 0000236-72.2024.5.10.0012
Rito sumaríssimo: assédio moral
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Rito sumaríssimo
- Assédio moral
- Danos morais
- Incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST
- Logo, a decisão agravada não merece reparos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ASSÉDIO MORAL. DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante consignado na decisão agravada, o Tribunal de origem entendeu que as condutas imputadas aos gestores na peça inicial não foram comprovadas. E, ainda, que também não ficaram provadas atitudes de colegas de trabalho que expusessem o reclamante a situações vexatórias e que maculassem a sua honra a ensejar a condenação por danos morais. Sendo assim, dirimir a controvérsia de maneira diversa implicaria no revolvimento de fatos e provas, o que não se admite nesta instância recursal. Incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST. Logo, a decisão agravada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de abril de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator