Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000567-28.2022.5.10.0011

Responsabilidade subsidiária do tomador de serviços

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA (oi s.a.). RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O TRT consignou demonstrado que o autor prestou serviços para a agravante e, por isso, manteve sua responsabilidade subsidiária. A decisão está, portanto, em perfeita sintonia com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 331, IV, do TST. Vale ressaltar que, no caso em exame, a agravante reitera a discussão sobre o conteúdo fático-probatório dos autos, circunstância que contém óbice expresso na jurisprudência pacificada desta Corte, consoante diretriz da Súmula nº 126 do TST. Além disso, agravante reitera o debate sobre matéria em relação à qual há jurisprudência pacificada no âmbito do TST, a contrariar a própria previsão legal expressa do art. 896 da CLT, cujo rol exaustivo estabelece o recurso de revista para debate exclusivo sobre matéria de direito. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, ante a sua manifesta improcedência, aplicar multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 3 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.