TSTAg-AIRR 0010329-22.2024.5.03.0099
Nulidade por cerceamento de defesa não configurada
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Nulidade por cerceamento de defesa não configurada
- Indeferimento de perícia médica para comprovação da gravidez
- Desnecessidade da prova
- Garantias do contraditório e da ampla defesa
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA MÉDICA PARA COMPROVAÇÃO DA GRAVIDEZ. DESNECESSIDADE DA PROVA. GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. No caso em exame, o Regional rechaçou a pretensão da reclamada de nulidade por cerceamento de defesa em face do indeferimento da produção de prova pericial, ao fundamento de que a prova documental mostrou-se suficiente para o esclarecimento da controvérsia dos autos (acerca da gravidez da empregada no momento da ruptura contratual). Com efeito, o indeferimento de prova, por si só, não configura cerceamento do direito de defesa, uma vez que encontra respaldo no artigo 370 do CPC/2015, o qual faculta ao Juiz indeferir as diligências que considerar desnecessárias para o deslinde do caso, quando já obtiver elementos suficientes para formar seu convencimento, o que ocorreu, in casu, ante a prova pericial coligida aos autos. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator