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Jurisprudências

TSTAg-RR 0000968-88.2023.5.12.0026

Gestante: estabilidade provisória

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Gestante
  • Estabilidade provisória
  • Ausência de assistência sindical
  • Invalidade
  • Mantém-se a decisão recorrida

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. INVALIDADE. TEMA Nº 55 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra decisão que deu provimento ao recurso de revista da reclamante. 2. Discute-se nos autos a validade do pedido de demissão de empregada gestante sem assistência sindical na hipótese de desconhecimento do estado gravídico. 3. A empregada gestante tem direito à estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, nos termos do artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT. Frise-se, sobretudo, que não é necessário o conhecimento do estado gravídico, seja pelo empregador ou pela empregada, à época da rescisão contratual. Além disso, o Pleno desta Corte aprovou, no exame do Tema 55 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, a seguinte tese vinculante: "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT" (RR-0000427-27.2024.5.12.0024). 4. Nesse sentido, assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente é imprescindível nos casos de pedido de demissão de trabalhadora detentora da estabilidade provisória da gestante, ainda que haja desconhecimento da gravidez no momento do pedido. 5. Sendo incontroverso que a reclamante no momento da extinção do contrato de trabalho estava grávida e que o pedido de demissão veio desacompanhado de assistência sindical ou de autoridade local competente, o TRT decidiu em contrariedade à tese vinculante firmada por esta Corte. 6. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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