TSTAg-AIRR 0010301-64.2023.5.03.0010
Rescisão indireta: descumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-a, III, da CLT
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta
- Descumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-a, III, da CLT
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese dos autos, o recorrente transcreveu a integralidade do acórdão no início da petição do recurso de revista, dissociados das razões recursais, com destaques que abrangem tema que sequer foi objeto de recurso de revista, de modo que inviabilizado o cotejo analítico (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). 3. Desatendido pressuposto intrínseco formal de admissibilidade, não é possível processar o apelo. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora