TSTAIRR 194400-26.2007.5.01.0451
Terceirização: administração pública
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in eligendo comprovada
- " (publicado no DJE em 24/2/25)
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. NOVA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN ELIGENDO COMPROVADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. A Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno do presente processo a este Órgão Colegiado, para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), pelo Supremo Tribunal Federal. Conforme é consabido, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), fixou tese no sentido de que a mera inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, automaticamente, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, fazendo-se necessário aferir, em cada caso concreto, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Por ocasião dos referidos julgamentos, o Supremo Tribunal Federal não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Ato seguinte, no recente julgamento do aludido Tema nº 1.118 do ementário temático de repercussão geral, a Suprema Corte, por maioria, firmou a seguinte tese jurídica: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. " (publicado no DJE em 24/2/25). Ocorre, contudo, que, no caso específico dos autos, o acórdão regional registra expressamente a comprovação da culpa in eligendo do ente público, através da prova produzida. Tanto assim que constou do acórdão regional o depoimento do preposto da primeira reclamada no sentido de que "(...) o autor assinou os documento de vinculação à cooperativa no próprio Hospital, admitindo que tal adesão era imprescindível para que ele assumisse o posto de trabalho (...)" . Consignou, ainda, o acórdão que "(...) não há dúvida de que a cooperativa funciona como verdadeira empresa interposta fornecedora de mão-de-obra, necessária à atividade principal da reclamada e em detrimento aos direitos dos empregados, indevidamente denominados de ‘cooperativados’ ", razão pela qual concluiu que " Deve, portanto, ser declarada subsidiariamente responsável pelos créditos trabalhistas eventualmente não quitados, pois como tomadora dos serviços, assume as obrigações relativas aos contratos de trabalho celebrados com a empresa por ela contratada, com suporte na culpa in vigilando e in eligendo " (sublinhou-se). Deste modo, verifica-se que restou demonstrada a culpa in eligendo do ente público. Neste contexto, deve-se manter a negativa de provimento do agravo de instrumento, não havendo retratação a ser feita nos moldes do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, mantendo-se os termos do acórdão turmário recorrido. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no inciso II, do art. 1.030 do CPC/15, de modo a manter os termos do acórdão turmário que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente público reclamado e, por consequência, determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Juros