TSTAg-AIRR 0000730-66.2020.5.05.0221
Terceirização: ente público
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Ente público
- Responsabilidade subsidiária
- Ônus da prova
- A, i, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I, DA CLT. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a transcrição insuficiente do acórdão regional nas razões do recurso de revista, sem indicação do trecho que contém a tese da controvérsia a ser alçada ao crivo desta Corte, sem demonstrar analiticamente as violações e divergências jurisprudenciais invocadas e/ou sem impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, não atende o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). No caso, o trecho transcrito/indicado pela Reclamada, ora recorrente, não atende o disposto no art. 896, § 1º - A, I, da CLT, pois, a transcrição do acórdão regional não abarca todos os fundamentos de fato e de direito, assentados na decisão recorrida, quanto ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária, inviabiliza a apreciação do tema objeto de insurgência recursal. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de agosto de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora