TSTAIRR 0010907-52.2023.5.03.0185
Execução: tíquete alimentação
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Internacional
- Execução
- Tíquete alimentação
- Honorários advocatícios
- Intranscendência
- Tratado Internacional
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – EXECUÇÃO – TÍQUETE ALIMENTAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INTRANSCENDÊNCIA – DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, as questões atinentes ao tíquete alimentação e aos honorários advocatícios, veiculadas no recurso de revista não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da execução é de R$ 125.035,94, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (art. 896, §§ 2º e 7º, da CLT, Súmulas 266 e 333 e Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, por intranscendente. Brasília, 12 de setembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
Indexação
Tratado Internacional