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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg-RRAg 0100896-39.2022.5.01.0483

Sistema de compensação de folgas adotado pela petrobras

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Sistema de compensação de folgas adotado pela petrobras
  • Trabalhadores embarcados
  • Regime 14x21
  • Invalidade
  • Inaplicabilidade da súmula 85, III, do TST
  • Não aderência ao tema 1.046 do STF

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA RECLAMADA – SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE FOLGAS ADOTADO PELA PETROBRAS – TRABALHADORES EMBARCADOS – REGIME 14X21 – INVALIDADE – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85, III, DO TST – NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DO STF – PROVIMENTO. 1. Em decisão monocrática deste Relator, foi reconhecida a transcendência política da matéria atinente à validade do sistema de compensação de folgas para trabalhadores embarcados em regime 14x21 e dado provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista patronal, com fundamento na Súmula 85, III, do TST, para reconhecer a validade do sistema de compensação e afastar a condenação ao pagamento de horas extras. 2. Na decisão agravada, destacou-se que o item III da Súmula 85 do TST reconhece a possibilidade de compensação de jornada, mesmo diante do não atendimento das exigências legais, admitindo-se inclusive a que for estipulada mediante acordo tácito. Ademais, registrou-se que a inexistência de acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva não é capaz, por si só, de invalidar o sistema de compensação. 3. Todavia, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1), ao julgar o Emb-Ag-RRAg-101097-65.2021.5.01.0483 (Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, julgado em 15/05/25), decidiu de forma oposta à decisão agravada, vale dizer, no sentido de que o sistema de compensação das folgas dos trabalhadores embarcados sujeitos ao regime 14x21, imposto unilateralmente pela Reclamada, é inválido, destacando, ainda, que a discussão não guarda pertinência com o Tema 1.046 do STF, por se tratar de descumprimento do pactuado. Além disso, também prevaleceu o entendimento de que a controvérsia não dialoga com a Súmula 85 do TST, porquanto o verbete sumular se refere ao sistema de compensação semanal clássico e não ao regime 14x21, que detém a especificidade do trabalho embarcado por 14 dias. 4. Dessa forma, com ressalva de entendimento pessoal e considerando o julgamento realizado pela SBDI-1 do TST, seguido pela maioria das Turmas desta Corte Superior, conclui-se que a decisão agravada merece reforma para reconhecer a invalidade do sistema de compensação de folgas dos trabalhadores embarcados sujeitos ao regime 14x21 adotado pela Reclamada. 5. Assim, o agravo do Reclamante merece provimento para, reformando a decisão agravada, negar provimento ao recurso de revista da Reclamada, restabelecendo o acórdão regional que manteve a sentença, a qual condenou a Reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão dos repousos remunerados, com os reflexos e demais parâmetros estabelecidos. Agravo provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo do Reclamante para, reformando a decisão agravada, negar provimento ao recurso de revista da Reclamada, restabelecendo o acórdão regional que manteve a sentença, na qual se condenou a Reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão dos repousos remunerados, com os reflexos e demais parâmetros estabelecidos . Brasília, 10 de outubro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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