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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001065-84.2022.5.02.0511

Rito sumaríssimo: falta grave do empregador não configurada

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Falta grave do empregador não configurada
  • Indeferimento da rescisão indireta do contrato
  • Necessidade do reexame de fatos e provas

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO. REGISTRO FÁTICO DE QUE, ENTRE TODAS AS CONDUTAS INDICADAS NA INICIAL, A ÚNICA RECONHECIDA FOI O PAGAMENTO A MENOR DO VALE TRANSPORTE. NECESSIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE DE AFERIR VIOLAÇÃO LITERAL DO ARTIGO 5º, II, DA CF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 30 de setembro de 2025.. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

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