TSTAg-AIRR 0011571-06.2024.5.15.0059
Adicional de insalubridade
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1. O TRT consignou que o perito constou no laudo que não houve o fornecimento de EPIs adequado para proteção contra os agentes físico, ruído, e químicos. Considerou, assim, que sem prova de erro do perito na apreciação dos fatos materiais e ou demonstração robusta de interpretação ou aplicação incorreta da matéria técnica, não cabe mesmo alterar o julgado de base que se pautou na prova pericial válida. Por fim, concluiu que considerando tratar-se de matéria sujeita a comprovação por meio de prova técnica e inexistindo nos autos elementos capazes de desconstituir o laudo pericial, há que ser mantido o julgado de origem. 2. À luz desse cenário, o acolhimento da tese defendida nas razões recursais e a consequente reforma do acórdão recorrido demanda ao revolvimento do conjunto fático-probatório acostado aos autos, procedimento que, como é cediço, é vedado nesta esfera recursal pela Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora