TSTAg-AIRR 0000245-66.2013.5.12.0011
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: execução
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Execução
- Prescrição intercorrente
- Título exequendo constituído antes da vigência da lei n.º 13.467/2017
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXEQUENDO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DESCUMPRIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA REFERIDA LEI (11/11/2017). Considerando que a controvérsia envolve questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (art. 11-A e § 1.º da CLT, incluído pela Lei n.º 13.467/17), reconhece-se a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1.º, IV, da CLT. Contudo, o entendimento adotado pelo Regional alinha-se ao atual posicionamento desta Primeira Turma, no sentido de que, mesmo iniciada a execução anteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/2017, a prescrição intercorrente é aplicável aos casos em que descumprida a determinação judicial, nos moldes do art. 11-A, § 1.º, da CLT, desde que realizada na vigência do novo regramento. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de abril de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator