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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.055.196

Estupro de vulnerável: insuficiência probatória

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Insuficiência probatória
  • Palavra da vítima e genitores
  • Revisão de condenação
  • Revolvimento fático-probatório

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA E GENITORES. REVISÃO DE CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a absolvição do agravante, condenado pelo crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, caput, c/c o art. 61, II, f, e o art. 226, II, do Código Penal.

2. A defesa alegou negativa de prestação jurisdicional, sustentando que a Corte de origem não teria examinado as alegadas nulidades do depoimento especial, da metodologia psicológica e dos testemunhos indiretos, além de reiterar a ausência de elementos probatórios suficientes para embasar a condenação.

3. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, deu provimento ao recurso ministerial e condenou o agravante, fundamentando-se nos depoimentos das vítimas e de seus genitores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via estreita do habeas corpus, acolher o pedido de absolvição do agravante por insuficiência probatória, considerando as alegações de nulidade do depoimento especial, da metodologia psicológica e dos testemunhos indiretos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não é a via adequada para modificar a conclusão das instâncias ordinárias a respeito da apreciação da prova produzida, sendo inviável sua utilização como uma segunda apelação, devendo ser preservada a convicção do magistrado que está mais próximo dos fatos e da ação penal, conforme o princípio da confiança no juiz do processo.

6. A revisão do julgado para fins de absolvição ou desclassificação do delito, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório, não se coaduna com a via do habeas corpus.

7. Em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos.

8. As alegações de nulidade do depoimento especial, da metodologia psicológica e dos testemunhos indiretos não foram analisadas pelo Tribunal estadual, o que impede o exame por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CP, art. 217-A, caput; CP, art. 61, II, f; CP, art. 226, II.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 743.337/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 19.06.2023; STJ, AgRg no HC 631.294/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, REsp 1.699.051/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24.10.2017; STJ, AgRg no HC 590.689/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08.04.2022.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CP, art. 217-A, caput; CP, art. 61, II, f; CP, art. 226, II.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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