TSTRR 0001387-24.2024.5.08.0208
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Omissão culposa na fiscalização do contrato (culpa in vigilando)
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO AMAPÁ (3.º RECLAMADO). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO). INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126 E 331, V, DO TST. 1. O Tribunal Regional registrou a existência de elementos concretos comprovando a falta de fiscalização das obrigações contratuais (culpa in vigilando) do ente público, sob os seguintes fundamentos: “O Estado do Amapá declara não ter realizado a fiscalização dos serviços, tendo terceirizado a necessária fiscalização à empresa contratada, abrindo mão da responsabilidade que foi imposta ao órgão Público pelos mandamentos contidos na ADC nº 16/DF. A ausência de fiscalização não foi presumida, mas sim confessada pelo Estado do Amapá em flagrante descumprimento às orientações do STF”. Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em razão da comprovação da culpa do ente público em seu dever fiscalizatório, a partir da delimitação fático-probatória dos autos, estando, a decisão, em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST. Entendimento este também em sintonia com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE 760.931/DF (Tema 246), pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a falha na fiscalização contratual. 2. Diante do quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 25 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora