TSTAg-AIRR 1001719-57.2023.5.02.0472
Diferenças salariais: piso da categoria
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Diferenças salariais
- Piso da categoria
- Honorários de sucumbência
- Diminuição do percentual
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO DA CATEGORIA. MATÉRIA FÁTICA. O Tribunal Regional consignou que a reclamada não observou o piso salarial estabelecido na CCT 2020/2021. Nesse contexto, eventual conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. 2 - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIMINUIÇÃO DO PERCENTUAL. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença determinou o pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% do montante condenatório. A pretensão de diminuição do percentual de honorários advocatícios previstos no art. 85, § 11, do CPC, é prerrogativa do juízo, que examinará a sua adequação em cada caso concreto, não se tratando, portanto, de direito absoluto da parte. Por sua vez, o valor se encontra dentro dos limites estabelecidos no artigo 791-A da CLT, sendo que, para se verificar a existência de manifesta desproporcionalidade em relação à complexidade da causa e o grau de zelo do profissional, seria necessária nova incursão sobre o conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de março de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora