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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0010369-20.2023.5.03.0008

‎agravo em agravo de instrumento em recurso de revista

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • ‎agravo em agravo de instrumento em recurso de revista
  • Prêmio estímulo
  • Óbice da súmula 126 do TST
  • Cerceamento do direito de defesa
  • Oitiva da testemunha como informante
  • Cargo de confiança com poderes para admitir e demitir

Ementa

‎AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PRÊMIO ESTÍMULO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista em razão do óbice da Súmula 126 do TST. Ocorre que a Reclamada não investe, nem tangencialmente, contra os fundamentos adotados na decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos apresentados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. OITIVA DA TESTEMUNHA COMO INFORMANTE. CARGO DE CONFIANÇA COM PODERES PARA ADMITIR E DEMITIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional acolheu o depoimento da testemunha arrolada pela Reclamada apenas como informante, porque ficou comprovado que a testemunha, como gerente da loja, exercia cargo de confiança e atuava como autoridade máxima, podendo, inclusive, admitir e dispensar funcionários. Esta Corte tem reiteradamente decidido que o exercício de cargo de confiança, por si só, não enseja a suspeição da testemunha, cuja contradita pode ser aceita, contudo, nos casos em que configurado poder de mando idêntico ao do empregador, inclusive na admissão e dispensa de empregados, reconhece-se a suspeição da testemunha. Desse modo, a decisão, na qual registrada a oitiva da testemunha como informante, não configura cerceamento do direito de defesa e encontra-se em consonância com a notória e atual jurisprudência desta Corte. Incide o óbice da Súmula 333 do TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido. 3. COMISSÕES SOBRE VENDAS CANCELADAS. POSSIBILIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. PRECEDENTE VINCULANTE 65 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão agravada encontra-se em consonância com o Precedente Vinculante fixado pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, por meio do qual se definiu “A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado.” (Tema 65). Incidem a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento do recurso. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de abril de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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