TSTRRAg 1000754-92.2019.5.02.0319
(a) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada fundação para remédio popular
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Furp
- Base de cálculo da parcela "sexta parte"
- B) recurso de revista interposto pela reclamada
- Adicional
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- Correção Monetária
Ementa
(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNDAÇÃO PARA REMÉDIO POPULAR - FURP. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.467/2017. 1. CONTAGEM DE TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO PARA FINS DE CÁLCULO DA SEXTA PARTE. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 173/2020. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Hipótese em que não se demonstrou a presença dos pressupostos previstos no art. 896, § 2º, da CLT. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. BASE DE CÁLCULO DA PARCELA "SEXTA PARTE". ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior já consolidou o entendimento de que a parcela sexta-parte, prevista no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, tem como base de cálculo os vencimentos integrais, excluindo-se os anuênios/quinquênios, por serem parcelas de mesma natureza, e as parcelas criadas por lei complementar com previsão expressa de não integração na base de cálculo de outras vantagens pecuniárias. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao determinar a inclusão do quinquênio na base de cálculo da parcela sexta-parte, violou o artigo 37, XIV, da CF, o qual dispõe que os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fim de concessão de acréscimos ulteriores. III. Demonstrada transcendência política da causa. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. BASE DE CÁLCULO DA PARCELA "SEXTA PARTE". ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior já consolidou o entendimento de que a parcela sexta-parte, prevista no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, tem como base de cálculo os vencimentos integrais, excluindo-se os anuênios/quinquênios, por serem parcelas de mesma natureza, e as parcelas criadas por lei complementar com previsão expressa de não integração na base de cálculo de outras vantagens pecuniárias. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao determinar a inclusão do quinquênio na base de cálculo da parcela sexta-parte, violou o artigo 37, XIV, da CF, o qual dispõe que os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fim de concessão de acréscimos ulteriores. III. Demonstrada transcendência política da causa. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade:(a) conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema "CONTAGEM DE TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO PARA FINS DE CÁLCULO DA SEXTA PARTE" e, no mérito, negar-lhe provimento, considerando ausente a transcendência da causa;(b) conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema "BASE DE CÁLCULO DA PARCELA SEXTA PARTE", tema em relação ao qual se reconhece a transcendência política da causa, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST;(c) conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "BASE DE CÁLCULO DA PARCELA SEXTA PARTE", por violação do artigo 37, XIV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento, para excluir os quinquênios da base de cálculo da parcela sexta-parte.Custas inalteradas.
Indexação
Adicional; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Correção Monetária; Sexta Parte