TSTRR 20685-19.2015.5.04.0017
Interpostos por companhia nacional de abastecimento conab e município de porto alegre
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Entes públicos
- Ônus da prova
- Demonstração da culpa
- Companhia nacional de abastecimento conab e município de porto alegre
- Demonstração de culpa
Ementa
AGRAVOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. INTERPOSTOS POR COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB E MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTES PÚBLICOS. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO. Os autos foram encaminhados para eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, ante o julgamento do RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, (Tema 1.118 do ementário de repercussão geral). Por vislumbrar possível dissonância com a tese fixada no Tema 1.118, devem ser providos os agravos para determinar o processamento dos agravos de instrumento. Agravos providos, em juízo de retratação, para processar os agravos de instrumento. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. INTERPOSTOS POR COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB E MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA . TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO. Tendo em vista possível dissonância entre o acórdão regional com a tese fixada no Tema 1.118, devem ser providos os agravos de instrumento para determinar o processamento dos recursos de revista. Agravos de instrumento providos para processar os recursos de revista. RECURSOS DE REVISTA. COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB e MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. O STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 e o RE 760.931/DF ( Tema 246 ), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira "automática", pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo , quanto in vigilando . Por outro lado, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 , decidiu que, ao contrário do entendimento anterior desta Corte Superior proferido no processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. No presente caso, o eg. Tribunal Regional do Trabalho atribuiu a responsabilidade subsidiária às reclamadas, entes da Administração Pública, com base apenas no princípio do ônus da prova, justificando que não foi comprovada a fiscalização dos serviços. Nesse sentido, extrai-se do acórdão recorrido que: "os réus não demonstram ou indicam quaisquer atos de fiscalização dos contratos mantidos com a primeira ré. Apesar de afirmarem terem cumprido com suas obrigações de fiscalizar a regularidade das relações de trabalho mantidas pela prestadora de serviços e a ausência de pagamento de verbas devidas à autora demonstra que a fiscalização operada pelos tomadores não foi eficaz.". 3. Assim, a referida decisão destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do Recurso Extraordinário nº 1.298.647/SP (Tema 1.118). Recursos de revista conhecidos e providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - em juízo de retratação, conhecer e dar provimento aos agravos da COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB e do MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE para melhor exame dos agravos de instrumento; II - conhecer e dar provimento aos agravos de instrumento para determinar o processamento dos recursos de revista; III - conhecer dos recursos de revista das reclamadas, entes públicos, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhes provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB e do MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE e determinar que sejam excluídos do polo passivo. Prejudicado o exame dos demais temas do recurso de revista da CONAB.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Ente Público